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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 12

A gratificação mensal de representação devida aos Presidentes dos Órgãos do Poder Judiciário e aos Membros do Ministério Público, em efetivo exercício em Brasília, será: I) Presidente do Supremo Tribunal Federal Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros); II) Procurador Geral da República Cr$ 40.000.00 (quarenta mil cruzeiros); III) Presidente do Tribunal Federal de Recursos, do Tribunal de Contas da União, do Tribunal Superior Eleitoral, 1o Sub-Procurador da República, Procurador Geral do Tribunal de Contas da União e Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Procurador-Geral da mesma Justiça, Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros); IV) Presidente do Tribunal do Júri do Distrito Federal, Cr$ 6.000.00 (seis mil cruzeiros).

Parágrafo único

Os Presidentes do Superior Tribunal Militar e do Tribunal Superior do Trabalho, o Procurador Geral da Justiça do Trabalho e Procurador Geral da Justiça Militar terão direito à gratificação mensal de representação, no valor de Cr$ 20.000.00 (vinte mil cruzeiros) desde que as referidas Côrtes se transfiram para Brasília e a partir da efetiva instalação de seus trabalhos na Capital da República.

Art. 12, Parágrafo Único da Lei 4.019 /1961