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Artigo 11, Alínea d da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 11

As disposições, efeitos e benefícios previstos nos artigos anteriores não se estenderão:

a

aos inativos ( Lei 2.622, de 18 de outubro de 1955 );

b

aos Marechais ( Lei 1.488, de 20 de dezembro de 1951 );

c

aos Membros do Conselho Nacional de Economia ( Lei 2.696, de 14 de dezembro de 1955 ), enquanto não passarem a ter efetivo exercício em Brasília;

d

aos Magistrados, Membros do Ministério Público, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores de Autarquias que não estejam em efetivo exercício na atual Capital da República;

e

aos Juízes e Procuradores do Tribunal Marítimo ou a outros quaisquer servidores equiparados, para efeitos de vencimentos, a Membros do Poder Judiciário ou do Ministério Público, quer da União, quer da Justiça do Distrito Federal, salvo se estiverem em efetivo exercício em Brasília.

Art. 11, d da Lei 4.019 /1961