Artigo 10º da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961
Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos Membros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1a Instância do Distrito Federal e ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília fica assegurada a percepção da diária prevista no art. 1º desta lei.
Parágrafo único
Por igual fica assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais membros do Ministério Público do Distrito Federal, a percepção da diária prevista no artigo 2º da presente lei.