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Artigo 10º da Lei nº 4.019 de 20 de dezembro de 1961

Regumento Complementa o artigo 6º da Emenda Constitucional nº 3, e dá outras providências.

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Art. 10

Aos Membros do Tribunal de Justiça e da Justiça de 1a Instância do Distrito Federal e ao Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília fica assegurada a percepção da diária prevista no art. 1º desta lei.

Parágrafo único

Por igual fica assegurada ao Procurador-Geral da Justiça e demais membros do Ministério Público do Distrito Federal, a percepção da diária prevista no artigo 2º da presente lei.

Art. 10 da Lei 4.019 /1961