Artigo 3º da Lei nº 4.018 de 16 de dezembro de 1961
Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A arrecadação da taxa de que trata esta lei se fará no momento da retirada do sal da salina, para qualquer destino dentro do País.