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Artigo 2º da Lei nº 4.018 de 16 de dezembro de 1961

Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.

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Art. 2º

A declaração da taxa de que trata o artigo anterior será feita pelo Conselho Deliberativo do Instituto Brasileiro do Sal, ao fixar anualmente os preços do sal, na conformidade da letra "g" do art. 7º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957.

Parágrafo único

Para o presente ano salineiro, prevalecerá para efeito da cobrança da taxa do Instituto Brasileiro do Sal, a média dos preços ora vigentes nas duas zonas salineiras.