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Artigo 1º da Lei nº 4.018 de 16 de dezembro de 1961

Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.

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Art. 1º

A taxa de custeio a que se refere a letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957 , passa a ser de 5% (cinco por centro) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei.

Art. 1º da Lei 4.018 /1961