Artigo 1º da Lei nº 4.018 de 16 de dezembro de 1961
Modifica a taxa de custeio do Instituto Brasileiro do Sal, referida na letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A taxa de custeio a que se refere a letra "a" do art. 8º da Lei número 3.137, de 13 de maio de 1957 , passa a ser de 5% (cinco por centro) sôbre a média dos preços, fixados nas duas zonas salineiras, definidas no art. 21 da referida lei.