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Artigo 13 da Lei nº 4.017 de 16 de dezembro de 1961

Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

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Art. 13

O Funcionário do Quadro Suplementar poderá, a qualquer tempo, requerer sua transferência para Brasília, com a conseqüente volta ao Quadro do Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º

Verificada a hipótese prevista neste artigo o funcionário não terá direito a reclamar o pagamento de quaisquer vantagens que tenha deixado de perceber por motivo de pertencer ao Quadro Suplementar, nem pedir revisão de tempo de serviço para efeito de promoção.

§ 2º

O funcionário que voltar para o Quadro do Tribunal Superior Eleitoral passará a ter exercício obrigatório em Brasília, não podendo ser novamente reincluído no Quadro Suplementar ou colocado, sob qualquer pretexto, à disposição do órgão sediado fora do Distrito Federal.

§ 3º

Enquanto não fôr extinto o Quadro Suplementar será aplicado o disposto neste artigo, no § 1º do art. 10, e nos artigos 11 e 13, a todos os funcionários do Tribunal Superior Eleitoral que estejam, ou forem colocados, à disposição de qualquer órgão sediado fora do Distrito Federal.

§ 4º

Os funcionários nomeados para o Quadro da Secretaria em virtude desta lei servirão em Brasília, obrigatòriamente, pelo menos durante dois (2) anos, a eles se aplicando após o decurso deste prazo, o disposto no parágrafo anterior.