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Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

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Art. 8º

A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:

a

para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;

b

para os auxiliares será de quatro horas diárias.

§ 1º

Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.

§ 2º

Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.

§ 3º

Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.

§ 4º

A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.

Art. 8º, §4º da Lei 3.999 /1961