Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961
Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A duração normal do trabalho, salvo acôrdo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a
para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b
para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º
Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º
Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§ 3º
Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas.
§ 4º
A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.