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Artigo 5º da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

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Art. 5º

Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vêzes e o dos auxiliares a duas vêzes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão. (Vide ADPF 325)

Art. 5º da Lei 3.999 /1961