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Artigo 2º, Alínea a da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

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Art. 2º

A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:

a

médicos (seja qual fôr a especialidade);

b

auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).

Art. 2º, a da Lei 3.999 /1961