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Artigo 18 da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

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Art. 18

Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de dez vêzes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.

Art. 18 da Lei 3.999 /1961