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Artigo 16 da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

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Art. 16

A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será desde logo calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela fixados.

Art. 16 da Lei 3.999 /1961