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Artigo 10º, Alínea a da Lei nº 3.999 de 15 de dezembro de 1961

Altera o salário-mínimo dos médicos e cirurgiões dentistas.

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Art. 10

O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:

a

perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;

b

sofrer redução, caso se observe nível inferior.

Art. 10, a da Lei 3.999 /1961