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Artigo 9º, Inciso II, Alínea b da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 9º

A Universidade será uma unidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Ensino e de Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:

I

Aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;

b

formar pesquisadores e especialistas; e

c

dar cursos de pós-graduação e realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades.

II

As Faculdades, na sua esfera de competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e de pós-graduação;

c

realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural.

Art. 9º, II, b da Lei 3.998 /1961