Artigo 9º, Inciso I, Alínea c da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade será uma unidade orgânica integrada por Institutos Centrais de Ensino e de Pesquisa e por Faculdades destinadas à formação profissional, cabendo:
I
Aos Institutos Centrais, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos básicos, de ciências, letras e artes;
b
formar pesquisadores e especialistas; e
c
dar cursos de pós-graduação e realizar pesquisas e estudos nas respectivas especialidades.
II
As Faculdades, na sua esfera de competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialização e de pós-graduação;
c
realizar pesquisas e estudos nos respectivos campos de aplicação científica, tecnológica e cultural.