Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.
Parágrafo único
Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as alíneas a, b, e, f, g e h do art. 4º e a respectiva avaliação.