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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 5º

O Presidente da República designará por decreto o representante da União nos atos de instituição da Fundação.

Parágrafo único

Êsses atos compreenderão os que se tornarem necessários à integração no patrimônio da Fundação dos bens e direitos a que se referem as alíneas a, b, e, f, g e h do art. 4º e a respectiva avaliação.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 3.998 /1961