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Artigo 20 da Lei nº 3.998 de 15 de dezembro de 1961

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Fundação Universidade de Brasília, e dá outras providências.

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Art. 20

A Fundação Universidade de Brasília poderá importar, livremente, com isenção de direitos alfandegários e sem licença prévia os equipamentos de laboratório, as publicações e os materiais científicos e didáticos de qualquer natureza de que necessite, ficando-lhes assegurada cobertura cambial prioritária e automática à taxa mais favorável de câmbio.

Art. 20 da Lei 3.998 /1961