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Artigo 8º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

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Art. 8º

Em garantia dos débitos consolidados, consoante das disposições da presente Lei, os produtores beneficiados destinarão ao Banco do Brasil S.A., para venda e amortização de seus débitos, as produções colhidas nos imóveis respectivos após o período de carência.