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Artigo 7º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

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Art. 7º

Aos produtores beneficiados pela presente lei, fica assegurado financiamento às suas atividades agrícolas, inclusive a do trigo, mediante garantia do penhor das respectivas safras, incidindo além dos juros a taxa de fiscalização de 1% (um por cento) sôbre o débito decorrente do novo financiamento, exigível na forma usual da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A.

Parágrafo único

No caso em que, por motivos estranhos à vontade dos mutuários, se verifique a frustração de safra financiada, os saldos apurados em 1966 serão incorporados ao débito a ser consolidado.

Art. 7º da Lei 3.996 /1961