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Artigo 5º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

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Art. 5º

Durante o período de carência as dívidas a serem consolidadas vencerão juros de 7% (sete por cento) a.a., não capitalizáveis e não exigíveis anualmente, que serão contabilizados para inclusão no débito reajustável em março de 1966, não incidindo sôbre as mesmas a cobrança de qualquer tipo de comissão.