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Artigo 4º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

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Art. 4º

O produto das lavouras cultivadas nas safras 1962-1963, 1963-1964 e 1964-1965 fica livre de exigibilidade para efeito de resgate das dívidas a serem consolidadas.

Art. 4º da Lei 3.996 /1961