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Artigo 2º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

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Art. 2º

As dívidas resultantes serão consolidadas, computados os saldos que se verificarem até o término da safra tritícola 1961-1962, e exigidas pelo Banco em 8 (oito) prestações anuais e iguais, vencendo-se a primeira em 31 de março de 1966 e as demais em igual dia e mês dos anos subseqüentes.