Artigo 11, Parágrafo Único da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961
Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O Banco do Brasil S.A., se eximirá de qualquer responsabilidade no tocante ao deferimento de operações de trigo aos produtores localizados em terras ou zonas desaconselhadamente impróprias para essa lavoura ou que não plantem sementes recomendadas, na forma do parágrafo único dêste artigo.
Parágrafo único
As estações experimentais do Ministério da Agricultura ou as que mantenham convênio com o Govêrno Federal, anualmente remeterão à CREAI a relação das zonas onde seja aconselhável a lavoura do trigo e quais as sementes recomendadas.