Artigo 10º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961
Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Será permitida a transferência da atividade agrícola para a pecuária, em zonas aconselháveis para a exploração pastoril, caso em que os financiamentos obedecerão as bases e condições regulamentares da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial, inclusive no tocante às garantias normais.