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Artigo 1º da Lei nº 3.996 de 14 de dezembro de 1961

Modifica as Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959, 3.770, de 7 de junho de 1960 e 3.863, de 24 de dezembro de 1960, suspendendo o vencimento de débitos dos triticultores, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam suspensos até 31 de março de 1966 os pagamentos das operações contratadas pelo Banco do Brasil com base nas Leis ns. 3.551, de 13 de fevereiro de 1959 , 3.770, de 7 de junho de 1960 , e 3.863, de 24 de dezembro de 1960 , bem como liberadas as produções alcançadas no período agrícola 1961-1962, esclarecido, entretanto, que o produto apurado na venda das colheitas das lavouras subsidiárias ou de substituição da safra 1961-1962 responderá apenas pelas importâncias levantadas e aplicadas no respectivo custeio.

Art. 1º da Lei 3.996 /1961