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Artigo 9º, Parágrafo 3 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 9º

Na área a que se refere o artigo anterior, a distribuição de energia elétrica produzida pela CHESF será realizada preferencial e sucessivamente:

a

pela própria Companhia ou por suas subsidiárias;

b

por sociedades de economia mista ou cooperativas organizadas pelos Estados ou Municípios, com ou sem participação da CHESF, mas sempre que possível com sua assistência técnica.

§ 1º

A SUDENE adotará as medidas legais cabíveis para o cumprimento das disposições dêste artigo, especialmente no término dos contratos firmados com terceiros para distribuição de energia elétrica já produzida pela CHESF, ou por outras emprêsas cujo patrimônio haja sido constituído com o concurso financeiro da União.

§ 2º

A distribuição de energia elétrica regulada neste artigo e a preferência prevista no anterior sòmente poderão ser atribuídas às sociedades de economia mista ou suas subsidiárias nas quais a União, os Estados, os Municípios ou a CHESF detenham a maioria das ações com direito a voto.

§ 3º

O direito de preferência outorgada à CHESF, será previstos no parágrafo único do artigo anterior.

§ 4º

As cotas do impôsto único e do impôsto de renda ( Constituição, art. 15, §§ 2º e 4º ) que não tiverem destinação legal específica, poderão ser empregadas pelos Estados e Municípios na tomada de ações das sociedades referidas neste artigo, ou na garantia de financiamentos que obtiverem.

§ 5º

A disposição anterior estende-se a metade da cota do impôsto de renda aplicável em benefícios de ordem rural ( Constituição, art. 15, § 4º, in fine ) desde que as sociedades incluam entre seus objetivos a eletrificação da zona rural.

§ 6º

As emprêsas distribuidoras de energia elétrica produzida pela Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), terão suas tarifas fixadas na forma da legislação vigente.

Art. 9º, §3º da Lei 3.995 /1961