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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 8º

A SUDENE através dos órgãos especializados, preferencialmente a CHESF, promoverá o aproveitamento do potencial de energia elétrica fornecido pelas barragens já construídas e pela usina hidrelétrica de São Francisco, para atender, também, aos serviços de irrigação na zona rural.

§ 1º

A SUDENE dará preferência a Companhia Hidrelétrica do São Francisco para, por si ou suas subsidiárias, realizar, na área de concessão delimitada pelo Decreto nº 19.706, de 3 de outubro de 1945 , bem como naquelas que lhe vierem a ser atribuídas em virtude de necessidade da expansão do seu sistema elétrico, as obras e instalações de eletrificação previstas no Plano Diretor.

§ 2º

Dentro de sessenta dias, contados do recebimento da interpelação da SUDENE, a CHESF, manifestará a preferência de que trata êste artigo, sob pena de caducidade.

Art. 8º, §1º da Lei 3.995 /1961