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Artigo 7º, Alínea b da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 7º

É facultado ainda à SUDENE, mediante autorização do Conselho Deliberativo:

a

realizar importações, para a execução de estudos e projetos enquadrados no Plano Diretor;

b

contratar estudos e pesquisas sôbre problemas de interêsse do desenvolvimento do Nordeste, podendo ceder os seus resultados a sociedades de economia mista de cujo capilal participe a União o Estado ou o Município;

c

promover a organização de cooperativas dentro dos objetivos do Plano Diretor.

§ 1º

O Superintendente da SUDENE fica autorizado a dispensar concorrência e contrato formal para a aquisição de material, prestação de serviços ou execução de obras até o valor de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).

§ 2º

Poderá a SUDENE contratar, dentro dos recursos que lhe forem atribuídos, pessoal especializado para a realização de serviços técnicos, o qual ficará sujeito às normas da legislação trabalhista.

Art. 7º, b da Lei 3.995 /1961