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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 6º

É facultado à SUDENE promover a organização, a incorporação ou a fusão de sociedades de economia mista, para a execução de obras consideradas de interêsse ao desenvolvimento do Nordeste, bem assim para a prestação de assistência técnica, contábil ou administrativa, a entidades estaduais ou municipais responsáveis pela execução de serviços de importância básica para aquêle desenvolvimento.

§ 1º

A participação da União ou da SUDENE em tais sociedades e a indicação dos seus representantes nos respectivos órgãos de direção e assembléias gerais, far-se-ão mediante proposta da Secretaria Executiva, aprovada pelo Conselho Deliberativo da SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)

§ 2º

A participação da União de que trata o parágrafo anterior, será efetivada, porém, em caráter preferencial, por intermédio da Companhia Hidrelétrica do São Francisco, desde que se trate de sociedade distribuidora de energia elétrica de sua produção.

Art. 6º, §2º da Lei 3.995 /1961