Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Cabe a SUDENE, mediante decisão do Conselho Deliberativo, solicitar o depósito, no Banco do Nordeste S.A., das importâncias correspondentes a dotações orçamentárias destinadas à realização de serviços e obras, no Nordeste, quando os órgãos responsáveis não promoverem a execução dos mesmos até seis (6) meses depois de iniciado o exercício financeiro.
Parágrafo único
Nesse caso, efetuado o depósito, a SUDENE providenciará para que os referidos órgãos realizem imediatamente os ditos serviços e obras, podendo, se não o fizerem promover a sua execução através de outros órgãos.