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Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 4º

As obras e serviços constantes do Plano Diretor poderão ser executados ou contratados diretamente pelos órgãos aos quais forem consignados os respectivos recursos, ou, indiretamente, mediante convênio, por outros órgãos estatais, autárquicos e sociedades de economia mista, observado, em qualquer caso, o disposto no art. 2º da Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 bem assim o que preceitua esta lei.

§ 1º

Poderá igualmente a SUDENE, ou os órgãos federais a quem competir a realização das obras e serviços constantes do Plano Diretor, delegar a sua execução aos Estados ou Municípios, mediante convênio.

§ 2º

A SUDENE fiscalizará a execução das obras e serviços delegados e prestará, nesse caso, assistência técnica e administrativa aos órgãos estaduais e municipais.

Art. 4º, §1º da Lei 3.995 /1961