Artigo 35 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Os ato relativos à alienação de quaisquer propriedades rurais, inclusive os que visem ao desmembramento desses imóveis quando se referirem a lotes de área igual ou inferior a 50 hectares, destinados à exploração agropecuária na região do Nordeste, ficam isentos do pagamento de todos os impostos ou taxas federais que sôbre êles incidirem, inclusive o impôsto sôbre o lucro imobiliário.
§ 1º
Quando o desmembramento a que se refere este artigo abrange lotes superiores a cinqüenta (50) hectares a iguais ou interiores a cem (100), os atos relativos à sua alienação gozarão da redução de cinqüenta por cento sôbre eles incidida.
§ 2º
Verificando-se em qualquer tempo, que o adquirente do imóvel nas condições dêste artigo deu ao mesmo destinação diversa será êle, responsável pela tributação a que estaria sujeita a transação cobrada em tresdobro.