Artigo 33, Parágrafo 9, Alínea a da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A importação de peças sobressalentes, implementos agrícolas, máquinas, tratores com lâminas de potência superior a 75 HP (setenta e cinco cavalos-vapor), aviões de pequena capacidade, monomotores, até 4 (quatro) passageiros, apropriados ao serviço de saneamento e pulverização da lavoura, bem como de equipamentos para implantação ou renovação de indústrias, consideradas pela SUDENE necessários ao desenvolvimento do Nordeste, terá um financiamento do Banco do Brasil, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico ou do Banco do Nordeste do Brasil S.A., pago em cruzeiros, equivalente à metade do valor despendido na aquisição da moeda requerida pela operação.
§ 1º
O pagamento do empréstimo a que se refere êste artigo será feito sòmente após o desembarque do equipamento e seu desembaraço pelas partições competentes, e nos prazos de vencimento previstos nos contratos de fornecimento do equipamento.
§ 2º
O órgão financiador receberá o valor dos empréstimos concedidos na forma dêste artigo em ações das emprêsas beneficiadas, obedecidas as disposições da Lei nº 2.300, de 24 de agôsto de 1954 .
§ 3º
O prazo de financiamento para as operações previstas neste artigo será de 10 (dez) anos, com carência de 3 (três) anos inclusive.
§ 8º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até a importância de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), para ocorrer, desde já, às despesas com o pagamento do subsídio à indústria.
§ 9º
Fica também assegurado o financiamento, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, da aquisição no mercado nacional de equipamentos para indústrias instaladas ou a instalar no Nordeste, obedecidas as seguintes condições:
a
aprovação, pela SUDENE, dos planos de instalação, ampliação ou modernização das indústrias;
b
prazo de financiamento fixado em (dez) anos;
c
prazo de carência de 3 (três) anos.
§ 10
Só terão direito aos benefícios concedidos neste artigo as emprêsas constituídas de capital 100% (cem por cento) brasileiro.