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Artigo 32, Parágrafo 1, Alínea b da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 32

O Sistema Regional Centro-Norte do Ceará tem como finalidade promover a eletrificação da região Centro-Norte do Estado, Através da construção de usinas hidrelétricas regionais, usinas térmicas centrais ou locais e a distribuição de energia produzida na Usina de Paulo Afonso. (Redação dada pela Lei nº 4.239, de 1963)

§ 1º

O Sistema regional de que trata êsse artigo abrangerá: (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)

a

O Sistema Crateús-Flanalto de Ibiapaba Compreendendo as linhas de transmissão Banabuiú-Araras - Araras-Crateús - Araras Ibiapina - Viçosa do Ceará, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento das áreas territoriais dos municípios de Crateús, Independência, Novo Oriente - Tamboril - Monsenhor Tabosa - Nova Russas - Ipueira - Poranga - Ipu - Reriutaba - Batoque - Santa Quitéria - Moçanco - Pacujá - Freicheirinhas e os municípios de Serra de Ibiapaba. (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)

b

O Sistema Sobral, compreendendo as linhas de transmissão, subestação da CHESF no açude de "Araras" para os municípios de Sobral, Granja de Marco, subestações, linhas de subtransmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica para atendimento dos municípios de Cariré - Groairas - Sobral - Alcântara - Meruoca - Antana do Acaraú - Massapê - Senador Sá - Morrinhos - Marco - Bela Cruz - Acaraú - Uruoca - Martinópolis - Granja - Camocin - Chaval - Coreaú e Moraújo. (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)

§ 2º

O Sistema Centro-Norte do Ceará terá subordinação jurídica e administrativa a Companhia de Eletrificação Centro Norte do Ceará (CENORTE), sociedade de economia mista, autorizada a funcionar como emprêsa de energia elétrica pelo Decreto nº 565, de 2 de fevereiro de 1962 . (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)

§ 3º

A Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará (CENORTE) passará a ser concessionária para produção, transmissão e distribuição de energia elétrica na área territorial definida nas letras a e b do parágrafo 1º dêste artigo, bem como fica com atribuição de requerer e aplicar os recursos consignados no Orçamento da República ou em leis especiais, destinados ao serviço de energia elétrica na zona de sua concessão, devendo, para tal fim, os órgãos ou entidades aos quais foram consignadas as verbas, fazerem transferência dos recursos para a Companhia de Eletrificação Centro-Norte do Ceará - (CENORTE). (Incluído pela Lei nº 4.239, de 1963)

Art. 32, §1º, b da Lei 3.995 /1961