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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os recursos destinados a execução de obras e serviços constantes do Plano Diretor, oriundos de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, bem como os respectivos saldos, não aplicados em cada exercício financeiro, serão depositados no Banco do Brasil à disposição da SUDENE, e vigorarão por três anos consecutivos. Êsses recursos não poderão ser incluídos, pelo Poder Executivo, em planos de contenção de despesas e serão registrados automàticamente pelo Tribunal de Contas.

§ 1º

No encerramento do exercício financeiro a SUDENE remeterá as duas casas do Congresso Nacional e ao Ministério da Fazenda extrato de suas contas bancárias, com a discrição dos saldos dos recursos destinados ao custeio de cada obra ou serviço.

§ 2º

Os saldos referidos no parágrafo anterior serão contabilizados, pela Contadoria Geral da República como "Restos a Pagar", mas continuarão a disposição da SUDENE, no Banco do Brasil S.A. ou no Banco do Nordeste S.A., podendo ser por ela movimentados, para a execução dos serviços e obras do Plano Diretor, independentemente de autorização.

§ 3º

Os recursos depositados no Banco do Brasil para a execução do Plano Diretor da SUDENE deverão ser transferidos para o Banco do Nordeste.

Art. 3º, §2º da Lei 3.995 /1961