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Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 27

As sociedades de economia mista bem como de qualquer outro tipo de que a União participe diretamente, por intermédio da SUDENE ou de banco oficial, que venham a formar-se no Nordeste, dentro de 3 (três) anos a partir da vigência desta lei, seja por constituição, incorporação ou fusão e visem ao aproveitamento industrial de recursos sanferos ou minerais da região, gozarão de isenção de todos os impostos e taxas federais que incidam sôbre seus atos constitutivos.

§ 1º

Dentro do prazo previsto neste artigo as pessoas naturais ou jurídicas, incorporadoras ou subscritoras do capital, bem como os sócios acionistas ou quotistas sejam pessoas naturais ou jurídicas, das sociedades incorporadas, adquiridas ou subscritoras do capital, ficarão isentos do impôsto de lucros extraordinários e da tributação proporcional e complementar ou na fonte, do impôsto de renda a que deveram estar sujeito em conseqüência da reavaliação de bens ou do ativo por efeito de venda ou incorporação a sociedade de emprêsas ou firmas de que façam parte.

§ 2º

O valor reavaliado poderá ser distribuído em novas ações, cotas ou dividendos sem que sôbre os mesmos incida qualquer tributação.

Art. 27, §2º da Lei 3.995 /1961