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Artigo 23, Alínea b da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 23

A transgressão total ou parcial do disposto no artigo anterior implicará a caducidade imediata dos incentivos concedidos e a conseqüente obrigação do beneficiário, de recolher, às repartições competentes o valor dos tributos à época da concessão, atualizado monetàriamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional, na da legislação vigente, ou pagamento imediato às entidades financiadoras das prestações devidas, vencidas ou vincendas, ou em qualquer caso, inclusive quando o financiamento já tiver sido integralmente liquidado, pagamento de multa calculada, sôbre o total dos tributos ou do financiamento concedido, de conformidade com a seguinte escala: (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

a

para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) de sua vida útil, 100% (cem por cento); (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

b

para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste menos de 25% (vinte e cinco por cento) a menos de 50% (cinqüenta por cento) de sua vida útil, 75% (setenta e cinco por cento); (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

c

para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de (cinqüenta por cento) a menos de 75% (setenta e cinco por cento) de sua vida útil, 50% (cinqüenta por cento); (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

d

para os equipamentos que tenham permanecido no Nordeste de 75% (setenta e cinco por cento) a menos de 100% (cem por cento) de sua vida útil, 25% (vinte cinco por cento). (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 1º

Verificada a ocorrência de infração, poderá o infrator apresentar justificação, no prazo de trinta dias, a contar da data em que, para êsse fim fôr cientificado pela SUDENE. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 2º

Apresentada ou não a justificação pelo infrator e prestadas as informações pelo fiscal e pelo diretor a que o mesmo fiscal estiver subordinado, deverá o processo respectivo ser remetido ao Conselho Deliberativo da SUDENE, para pronunciar-se sôbre a procedência da justificação. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 3º

Rejeitada a justificação, a SUDENE representará às repartições ou entidades competentes, a fim de ser instaurado o procedimento que couber de acôrdo com a legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 4º

Acolhida a justificação, a SUDENE arquivará o respectivo processo. (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 5º

Ao crédito fiscal decorrente da transgressão do artigo anterior aplicam-se as disposições Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938 , e, no que couber, as da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964 . (Redação dada pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 6º

Se a transferência dos equipamentos tiver sido apenas convencionada ou houver fundado receio de que venha a se verificar, será, como medida preliminar, obstada a sua remoção, por via judicial. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

§ 7º

Os equipamentos isentos de tributação, ou adquiridos mediante financiamento, responderão, preferencialmente, pelo cumprimento da obrigação a que se refere êste artigo, a qual subsistirá, ainda, na hipótese de haverem sido alienados. (Incluído pela Lei nº 4.869, de 1965)

Art. 23, b da Lei 3.995 /1961