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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 2º

Serão estabelecidas em Lei nos têrmos do art. 8º da Lei número 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , as etapas subsequentes do primeiro Plano Diretor da SUDENE, relativa aos exercícios posteriores ao de 1961.

Parágrafo único

A Lei Orçamentária da União, a partir do ano de 1962 inclusive, consignará nos Anexos da SUDENE e dos mais órgãos federais responsáveis por investimentos, obras e serviços na área delimitada pela citada Lei nº 3.692, os recursos necessários à execução do Plano Diretor.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 3.995 /1961