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Artigo 19 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 19

Os bens das emprêsas de produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica que, em virtude do término dos contratos de concessão ou de outra causa, reverterem à União na zona de fornecimento da CHESF, serão incorporados ao patrimônio desta, desde que assuma o encargo da manutenção dos serviços, inclusive dos de distribuição de energia.

Art. 19 da Lei 3.995 /1961