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Artigo 17 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 17

As propostas de tarifas de energia elétrica, na área definida pela Lei nº 3.692, de 15 de dezembro de 1959 , serão remetidas pelos concessionários simultâneamente ao órgão competente do Ministério das Minas e Energia e à SUDENE, devendo esta propor àquele as modificações que lhe pareçam cabíveis.

Art. 17 da Lei 3.995 /1961