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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 16

As isenções concedidas a CHESF pela Lei nº 2.890, de 1º de outubro de 1956 , e outros diplomas legais, compreendem todos os impostos federais que diretamente lhe caibam, bem como taxas e adicionais que, de qualquer modo, incidam sôbre o custo de equipamentos e materiais destinados à execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.

Parágrafo único

As isenções de que trata êste artigo serão extensivas às subsidiárias da CHESF e a outras emprêsas de economia mista que se formarem, com a participação da União, dos Estados ou Municípios, com objetivos de eletrificação do Nordeste, às quais atribuir a SUDENE responsabilidade na execução do Plano Diretor.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei 3.995 /1961