Artigo 15 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nas desapropriações previstas nesta lei, excluem-se das indenizações as valorizações decorrentes de obras projetadas ou realizadas pelo poder público, ou por emprêsas de economia mista nas quais a União detenha a maioria do capital, bem como de loteamentos registrados após a aprovação dos planos ou projetos de eletrificação, incluídos no Plano Diretor da SUDENE, ou de modificações feitas com o fim de se obterem indenizações mais elevadas.