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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961

Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.

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Art. 14

Ficam declaradas de utilidade pública parar efeito de desapropriação do domínio pleno, ou para a constituição de servidão, as área dos terrenos necessárias à construção de subestações e à passagem aérea ou subterrânea das linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica, previstas no Plano de Eletrificação incluído no Plano Diretor da SUDENE.

§ 1º

A vigência da declaração de utilidade pública, de que trata êste artigo, começará com a publicação do ato de aprovação, pelo órgão competente da administração federal, das plantas de cada linha de transmissão de energia, com as áreas a desapropriar individualizadas perdurando até final execução de cada projeto de eletrificação, para efeito de efetivar-se a desapropriação.

§ 2º

Verificada a publicação referida no parágrafo anterior, poderá o desapropriante efetuar depósito provisório, nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e ocupar os terrenos identificados, para efeito de nêles praticar os atos enumerados no Decreto número 35.851, de 16 de julho de 1954 , bem como quaisquer outros compatíveis com os fins da desapropriação.

Art. 14, §1º da Lei 3.995 /1961