Artigo 13, Parágrafo 3 da Lei nº 3.995 de 14 de dezembro de 1961
Aprova o Plano Diretor da SUDENE, para o ano de 1961, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para as obras constantes do Plano de Eletrificação do Nordeste fica autorizado o reinvestimento dos dividendos atribuíveis as ações ordinárias da CHESF, subscritas pelo Tesouro Nacional, através do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, com recursos do Fundo Federal de Eletrificação nos têrmos do Decreto nº 46.415, de 13 de julho de 1959 .
§ 1º
Poderão, igualmente, ser reinvestidos, para o mesmo fim a que se refere êste artigo os dividendos que couberem à União em outras sociedades que tiverem a seu cargo qualquer parcela de responsabilidade no setor de energia elétrica do Plano Diretor.
§ 2º
O reinvestimento admitido no parágrafo anterior só poderá ser feito com a aprovação da SUDENE.
§ 3º
Os dividendos que tiverem de ser reinvestidos na forma do presente artigo e seus parágrafos, serão retidos na fonte, cessando a retenção quando completada a execução do Plano de Eletrificação do Nordeste.