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Artigo 2º da Lei nº 3.982 de 10 de Novembro0 de 1961

Isenta dos impostos de importação e de consumo material a ser importado pela Rádio Televisão Paraná S.A., para instalação de uma estação completa de televisão na cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O favor de que trata o artigo anterior não abrange o material com similar nacional.

Art. 2º da Lei 3.982 /1961