Lei nº 3.976 de 6 de Novembro0 de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa norma para pagamentos aos servidores do Ministério da Educação e Cultura, aproveitados nas Escolas Técnicas e Industriais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Os servidores aproveitados nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , perceberão seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os demais funcionários públicos civis e extranumerários mensalistas da União, consignando-se no Orçamento Geral dotações próprias, necessárias ao cumprimento da presente lei.
São competentes para efetuar os pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens aos servidores de que trata êste artigo, as mesmas repartições que lhes pagavam anteriormente à vigência da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Fica transferida, da Verba 2.0.00 - Transferências; Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções; Subconsignação 2.1.00 - Auxílios; 3) Entidades Autárquicas, para a Verba 1.0.00 - Custeio; Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil; e respectivas Suconsignações próprias do vigente Orçamento do Ministério da Educação e Cultura (subanexo 4.13 - 18.01 Diretoria do Ensino Industrial, a importância necessária para atender, neste exercício, às despesas concernentes ao pessoal a que se refere a presente lei.
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antonio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1961