Lei nº 3.976 de 6 de Novembro0 de 1961
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa norma para pagamentos aos servidores do Ministério da Educação e Cultura, aproveitados nas Escolas Técnicas e Industriais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.
Art. 1º
Os servidores aproveitados nos têrmos do artigo 28 da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959 , perceberão seus vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens por conta dos mesmos recursos ou verbas pelos quais são pagos os demais funcionários públicos civis e extranumerários mensalistas da União, consignando-se no Orçamento Geral dotações próprias, necessárias ao cumprimento da presente lei.
Parágrafo único
São competentes para efetuar os pagamentos de vencimentos, salários, gratificações e demais vantagens aos servidores de que trata êste artigo, as mesmas repartições que lhes pagavam anteriormente à vigência da Lei nº 3.552, de 16 de fevereiro de 1959.
Art. 2º
Fica transferida, da Verba 2.0.00 - Transferências; Consignação 2.1.00 - Auxílios e Subvenções; Subconsignação 2.1.00 - Auxílios; 3) Entidades Autárquicas, para a Verba 1.0.00 - Custeio; Consignação 1.1.00 - Pessoal Civil; e respectivas Suconsignações próprias do vigente Orçamento do Ministério da Educação e Cultura (subanexo 4.13 - 18.01 Diretoria do Ensino Industrial, a importância necessária para atender, neste exercício, às despesas concernentes ao pessoal a que se refere a presente lei.
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Goulart Tancredo Neves Walther Moreira Salles Antonio de Oliveira Brito
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.11.1961