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Artigo 1º da Lei nº 3.969 de 6 de Outubro de 1961

Fixa um teto máximo para as tarifas de energia elétrica na cidade de Fortaleza, Estado do Ceará, e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

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Art. 1º

As emprêsas concessionárias do serviço de eletricidade das cidades de Fortaleza, Estado do Ceará, e Natal, Estado do Rio Grande do Norte, serão subvencionadas pela SUDENE, na parte, relativa à diferença tarifária existente entre aquelas e a cidade de Recife, Estado de Pernambuco.

§ 1º

A paridade tarifária cessará à medida que a linha de transmissão da Cia. Hidroelétrica do São Francisco atinja as cidades mencionadas neste artigo.

§ 2º

A subvenção de que trata êste artigo deverá constar do subanexo da Superintendência do Desenvolvimento Econômico do Nordeste (SUDENE), a qual incumbe a fiscalização das concessionárias no que respeita à presente lei.

Art. 1º da Lei 3.969 /1961