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Artigo 2º da Lei nº 3.963 de 20 de Setembro de 1961

Concede, até 30 de junho de 1962, isenção dos direitos alfandegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14-8-57, e de imposto de consumo, para importação de material destinado a fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.