Artigo 1º da Lei nº 3.963 de 20 de Setembro de 1961
Concede, até 30 de junho de 1962, isenção dos direitos alfandegários, exceto a taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art. 66 da Lei nº 3.244, de 14-8-57, e de imposto de consumo, para importação de material destinado a fabricação de tratores agrícolas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida, até o dia 30 de junho de 1962, isenção de imposto aduaneiro e de consumo para importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinadas a fabricação no País, de tratores agrícolas, bem como de suas partes complementares, importadas de acordo com o plano de nacionalização constantes dos projetos industriais aprovados pelo Grupo Executivo da Indústria Automobilística do Conselho de Desenvolvimento. (Vide Lei nº 4.568. de 1964)
§ 1º
A isenção prevista neste artigo é estendida a importação de equipamentos industriais, sobressalentes e ferramentas, destinados à fabricação de matrizes, estampas, gabaritos, ferramentas e peças para a produção de tratores agrícolas, de acôrdo com os projetos industriais já aprovados pelo mencionado Grupo Executivo, desde que vinculados a indústria de tratores.
§ 2º
A isenção em causa não se aplica a equipamentos, sobressalentes e ferramentas com similar de fabricação nacional.